A possibilidade de Revisão de Contratos

 

 

 

Existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade da revisão de contratos em determinadas situações, não sendo possível a utilização dessa ferramenta sem que haja uma justificativa ou de forma que, possa excluir a obrigação em relação ao cumprimento do que foi contratado, por mera vontade de uma das partes.

 

Pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá acontecer a revisão, sempre que ocorrer uma onerosidade excessiva em relação ao consumidor, prevendo-se, até mesmo, a anulação de cláusulas abusivas, ambíguas e confusas sempre que ficar evidente o prejuízo para o consumidor, que é considerada a parte fraca na relação de consumo. Neste caso, não se exige que haja a imprevisibilidade de alguma situação posterior a assinatura do contrato, pois entende-se que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação , buscando-se com isso, o equilíbrio nas relações de consumo.

 

O contrato de adesão é uma das modalidades que, por possuir características próprias, são passíveis de revisão e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, é o contrato “cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

 

Esse tipo de contrato também é regulado pelo Código Civil que nos artigos 423 e 424 assim estabelece:

 

“Art. 423 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

 

Já, nos casos em que não se caracteriza a relação de consumo, a revisão contratual acontecerá, excepcionalmente, em situações motivadas por caso fortuito/força maior e imprevisibilidade, é o que juridicamente a doutrina chama de Teoria da Imprevisão.

 

Por caso fortuito e força maior entende-se o fato ou ocorrência imprevisível, ou ainda, de difícil previsão que gera um ou mais efeitos/conseqüências inevitáveis, conforme o Código Civil assim nos aclara:

 

“Art. 393 – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

 

Quando se assume uma obrigação, acredita-se que seu cumprimento ocorrerá dentro das condições normais do momento da contratação; apesar de estarmos sujeitos ao acaso, não é possível prever em cláusulas contratuais quando algo, que foge do nosso controle, poderá acontecer, por essa razão, em casos dessa natureza, aplica-se a Teoria da Imprevisão.

 

Segundo o advogado Walter Douglas Stuber :

“A imprevisibilidade refere-se a não ser possível para as partes, no momento da celebração do contrato, prever a ocorrência de eventos extraordinários, que poderiam atingir a base negocial (as condições econômicas) do contrato. Se determinado evento for previsível, dentro de condições normais, não haverá nenhuma justificativa plausível para a parte inadimplente tentar eximir-se do cumprimento de suas obrigações contratuais e a Teoria da Imprevisão será inaplicável ao caso concreto.”

 

Os pressupostos para a aplicação da Teoria da Imprevisão, são:

  • configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis;
  • comprovação da onerosidade excessiva que cause a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes e enriquecimento sem causa ao outro;
  • que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida.

 

A crise internacional foi motivo de muitos pedidos de revisão contratual, levando-se em consideração as negociações realizadas com base na moeda americana, diante da alta do dólar, criou-se uma onerosidade excessiva e imprevisível por parte dos contratantes, conforme comentário de Paulo Sandron, professor de economia da Fundação Getúlio Vargas:

 

“…a economia americana é a maior do mundo. Praticamente todas as economias estão articuladas com ela, seja no plano financeiro ou no comércio exterior. Se acontece alguma coisa com os EUA, nos termos de uma grande recessão, repercute e influencia todo o mundo. No caso brasileiro também. Nós temos nos EUA um dos maiores parceiros comerciais, embora as articulações financeiras sejam um pouco menores. Sob esse aspecto, já estamos sendo afetados pela crise”.

 

Diante dessas situações, poderá ser aplicada a revisão contratual, judicialmente, desde que preenchidos os requisitos legais, havendo a necessidade de análise da situação por um advogado, para que este, se certifique de que a condição do contratante se encaixa nas hipóteses mencionadas. Busca-se com isso, o equilíbrio nas relações contratuais, de forma que, cada um receba aquilo que lhe é devido, sem que uma parte sofra encargo maior do que aquele que possa e deva suportar, evitando-se com isso, o enriquecimento sem causa pela outra parte envolvida nessa relação.

 

Adriana Novaes Fucasse, advogada, associada da Correa de Souza Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP sob nº. 285.514, é bacharel em Direito pela UNIP-Universidade Paulista, advogada com atuação na área Cível, e na Correa de Souza Advogados é gestora da banca de PMEs – Pequenas e Médias Empresas. Publicado em 27 de janeiro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

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