Artigos do Mês

Palavras chaves ‘REPARAÇÃO DE DANOS’

Pedofilia um mal a ser combatido


Diariamente, ao assistirmos a um telejornal, ficamos diante da triste realidade das notícias referentes a crimes sexuais, principalmente àqueles praticados contra criança ou adolescente.


A evolução dos costumes junto à transformação cultural e principalmente o aumento da criminalidade, deram força ao advento da Lei 12.015/2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal.


Não se trata mais de crimes contra “os costumes”, ou seja, que abrangem a sociedade no âmbito dos seus costumes, mas sim de crimes que ofendem a dignidade sexual do ser humano de maneira individual e deixam toda sociedade indignada e perplexa.


É interessante deixar claro que dignidade é: qualidade de quem é digno, nobre, respeitável. Assim o respeito é merecido por todos, isso é a essência da dignidade da pessoa humana.

É importante salientar, que a nova lei expressamente equiparou homens e mulheres, previsto em nossa Constituição, reconhecendo a honra sexual pertencente como atributo à dignidade da pessoa humana, independente de sexo.

O artigo 214 do Código Penal foi revogado, e a figura do ato libidinoso passou a ser mencionada no artigo 213 que se refere ao estupro.

Houve a tipificação do estupro de vulnerável, ou seja, crianças e adolescentes menores de catorze anos e que por enfermidade ou doença mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato sexual.

Finalizou a discussão sobre a presunção de violência na antiga redação do artigo 224, tendo em vista sua revogação, quando tornou típico o fato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos”, ou seja, doravante muito embora os julgamentos já apontassem para o estupro, agora é uma certeza.

Alterou a natureza jurídica da ação penal dos crimes elencados nos capítulos I e II sobre dignidade sexual, que deixou de ser verificado através de queixa para proceder mediante ação penal pública condicionada à representação e incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

Determinou o aumento da pena caso exista participação de quem tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima, ou seja, ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

Podemos concluir que o novo sistema aumentou o seu alcance para satisfazer os anseios da população, porém é necessário esperar o comportamento dos Tribunais, pois a vida costuma ser mais imaginativa do que a lei.

No entanto, nossa experiência, muito embora saiba que a Promotoria irá intervir vemos como é importante a intervenção de um advogado da família, afinal a vítima merecerá indenização para custear todo o tratamento psicológico da pessoa ofendida sexualmente e nós advogados de São Paulo, procuramos dar o amparo devido àqueles que necessitam.

Camila Alves Oliveira, advogada, associada da Correa de Souza Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP sob nº. 268.735, é bacharel em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo, advogada com atuação na área Cível, e na Correa de Souza Advogados é gestora da banca de Direito Cível.Postado em 24 de outubro de 2009.


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