Palavras chaves ‘AJUDA FAMILIA DO PRESO’

O auxílio reclusão e a ajuda aos familiares do preso

 

 

Um assunto pouco divulgado nos meios de comunicação é o benefício do auxílio-reclusão, embora muitas pessoas encontrem-se em condições de recebê-lo, sequer sabem de sua existência e qual o procedimento adequado para sua obtenção.

 

O “auxílio-reclusão” constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em razão de sua prisão. Trata-se de benefício de natureza alimentar destinado exclusivamente aos dependentes do preso segurado da Previdência Social, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.

 

Diz a lei acima, no seu artigo 80:

“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio–doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

 

É um benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória, quanto preventiva, e tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal, sendo mantido enquanto ele permanecer preso. Será suspenso em caso de fuga, restabelecendo-se com a sua recaptura.

 

O auxílio-reclusão é alvo hoje em dia de muitas críticas, tendo em vista ser um benefício de contingência provocada, ou seja, originado pelo próprio preso, que deu origem com o seu ato à causa geradora do mesmo. Entretanto, deve-se levar em consideração que o benefício visa proteger os dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extrema dificuldades com a prisão de seu provedor. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito ele próprio ao benefício concedido.

 

Entretanto, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto, jamais recorre ao Sistema de Previdência Social para requerer seus direitos. Existem também hipóteses em que o INSS indefere o pedido pois o recluso/detento jamais contribuiu com a Previdência Social.

 

Há ainda outro requisito para concessão deste benefício, qual seja, a partir de 1º de fevereiro de 2009, ficou estabelecido que o salário contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009.

 

“Art. 5º. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente de quantidade de contratos e de atividade exercidas.”

 

Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada com o fato de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00. Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.

 

A data do início do recebimento de tal auxílio é a data da prisão do segurado, se requerido em até 30 dias, e após esse período, a data inicial será a da entrada do requerimento.

 

Em conformidade com o art. 117, caput e parágrafo primeiro do Decreto 3048/99 e do parágrafo único do art. 80 da Lei 8.213/91, o benefício será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, tendo este de apresentar, trimestralmente, um atestado da continuidade de sua condição.

 

O benefício cessará em duas hipóteses:

1º. Com a morte dos dependentes ou quando estes atingirem a maioridade;

2ª. Pelo falecimento, fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.

 

O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, se fosse aposentado por invalidez, no momento da prisão. Entretanto, cabe ressaltar que, caso o detento receba à época da prisão, salário de contribuição superior a R$ 720,00, estará excluído do rol de beneficiários.

 

Caso alguém se encontre na situação de receber tal benefício, o melhor a fazer é procurar orientação jurídica para que veja a melhor maneira de conseguir o benefício a que faz jus.

 

 

Ivelyse de Deus Rodrigues Cavalheiro, advogada, associada da Correa de Souza Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP sob nº. 202.537, é bacharel em Direito, advogada Cível e Trabalhista, e na Correa de Souza Advogados tem sua atuação focada em Direito de Família e Sucessões e Direito do Consumidor. Publicado em 11 de janeiro de 2010.

 

 


 

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